Atenção Professor!
13º SALÁRIO
Direito Constitucionalmente assegurado. O 13º salário é devido de forma proporcional: na extinção dos contratos a prazo, ainda que a relação de emprego tenha terminado antes de dezembro; na cessação do contrato quando da aposentadoria (exceto se o empregado continuar trabalhando); quando dispensado sem justa causa ou mesmo no pedido de demissão (não tem direito quando demitido por justa causa). A remuneração devida corresponde a remuneração de um mês de salário do ano correspondente. O pagamento deve ser feito até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. Se cair em dia útil deve ser pago antecipadamente, bem como ser for efetuado via banco o cheque. Além disso, o empregador deve efetuar um adiantamento entre os meses de Fevereiro e Novembro. As faltas legais e justificadas não afetam o 13º salário. No caso do parcelamento máximo (que é de duas vezes) a primeira deve ser efetuada do dia 1 de fevereiro até 30 de novembro, no mínimo de 50%, e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada como mês integral.
FÉRIAS
Direito Constitucionalmente assegurado. Todo empregado tem direito a o período de gozo de férias anuais. As férias serão asseguradas a todo empregado, com pelo menos um terço a mais do salário normal, sem prejuízo de remuneração. A aquisição ocorre após um período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, na seguinte proporção:
I 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;
Obs. Refere-se às faltas não justificadas.