Neste mês de junho os trabalhadores da educação privada: a Segunda Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) proveu recurso de um técnico de línguas da Associação Cultura Inglesa de São Paulo e o enquadrou como professor. O processo retornará à Vara do Trabalho de origem para que a ação seja novamente julgada com base na premissa de que são aplicáveis ao caso as normas coletivas da categoria.
Segundo a matéria do tribunal, o profissional foi admitido em março de 2002 para ministrar aulas de inglês, com a função de técnico de línguas registrada na carteira de trabalho. Ele alegou que, nos oito anos e meio em que atuou na Cultura Inglesa, lecionou em diversas unidades, inclusive em instituições de ensino fundamental conveniadas, ensinando a língua estrangeira para alunos da quinta a oitava série. Na reclamação trabalhista, pediu o reconhecimento de sua função de professor e o pagamento de diversas verbas com base nas normas da categoria.
A relatora do recurso no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que a falta de habilitação e registro no MEC não impede o reconhecimento do exercício de professor. Estando demonstrado que as atividades eram típicas de docente, a ministra afirmou que se aplica, ao caso, o princípio da primazia da realidade. Ela citou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) já firmou entendimento de que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado – professor, instrutor ou técnico -, é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério.
A decisão foi unânime. Também por unanimidade, a Turma rejeitou embargos declaratórios opostos pela Cultura Inglesa contra a decisão. Para o coordenador da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Contee, João Batista da Silveira, essa é uma decisão de suma importância para a Confederação e as entidades de sua base. “É uma prática nefasta e cotidiana dos proprietários de cursos de idiomas, que temos combatido sem trégua. Para evitar o pagamento do piso estabelecido nos instrumentos normativos conquistados com muita luta pelos sindicatos de professores ou de trabalhadores em estabelecimentos de ensino, o empregador, ao contratar o professor, registra em sua carteira qualquer função, aqui neste caso, o de ‘técnico de línguas’ em vez de professor”, denuncia.
“Nomes não faltam para tentar substituir a função do professor. Agente ou instrutor de conversação, técnico de ensino, auxiliar de ensino, e tantos outros. Com essa prática, o professor terá o seu salário diminuído, visto que, normalmente, nas convenções coletivas de trabalho, além do valor da aula ministrada, compõe a remuneração, dentre outras, parcelas como adicional por aluno e o tempo de trabalho para preparação de aula e correção de exercício e prova. Decisão como esta é muito bem vinda, ainda mais quando por unanimidade!”
Fonte: Contee, com informações do TST