O professor ou a professora aposentada, que participaram de plano de saúde coletivo fornecido pelo empregador por no mínimo 10 anos, mesmo que rompido o vínculo de emprego, tem direito de manter o plano de saúde nas mesmas condições do plano coletivo fornecido. Terá, entretanto, que assumir integralmente o valor da mensalidade, considerando que havia uma participação da empresa no pagamento do plano.
Esse direito está na Lei 9656/96, a Lei dos Planos de Saúde, em seu Art. 31. Na prática o professor pode continuar no plano coletivo, mesmo que dispensado, garantindo as mesmas condições dos empregados em atividade, sendo obrigação da operadora a manutenção do plano sem poder rompê-lo. Para os aposentados que foram desligados de seus empregos e tem menos de dez anos de contrato de plano de saúde coletivo, podem manter o mesmo plano na mesma proporção do tempo que ficou no plano.
Por exemplo, o aposentado que estava no plano coletivo da empresa por cinco anos e foi demitido, tem o direito de ficar pelo menos cinco anos no mesmo plano, desde que assuma as contribuições integrais. Isso pode ser vantajoso, a depender do plano coletivo, pois poderá ter mensalidades mais baratas e condições de cobertura melhores.
Fonte: Marques Konfidera Advogados, assessoria jurídica do Sinproeste