O Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar da Região Serrana (SAAERS) ajuizou ação civil pública contra a Sociedade Educacional Santo Expedito requerendo a emissão da guia e recolhimento do imposto sindical em favor do sindicato, respeitando o percentual de 60% para a entidade sindical, conforme previsto no artigo 589 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Lages, Patrícia Pereira de Sant’Anna, determinou que a escola recolha o imposto com base na legislação vigente, considerando as modificações da reforma trabalhista inconstitucionais.
O desconto de um dia de trabalho era obrigatório para todos os trabalhadores. A Lei Ordinária nº 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, modificou esse dispositivo, passando a tornar o imposto facultativo, sendo que somente pode ser recolhido com autorização prévia e expressa dos trabalhadores.
Na ação, o Sindicato solicitou o recolhimento da contribuição sindical a partir do mês de março de 2018, independentemente de autorização dos trabalhadores. A juíza justificou sua decisão expondo que a contribuição sindical tem natureza parafiscal, sendo, portanto, tributo. “Trata-se de questão já decidida pelos Tribunais brasileiros, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988”, escreveu na ação.
Trata-se de uma contribuição compulsória, fixada mediante lei por exigência constitucional e de natureza tributária parafiscal. “Sendo assim, há que ser reconhecida a sujeição passiva de todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal representada por entidade associativa, ainda que servidores públicos e ainda que não filiados a entidade sindical”, registrou a juíza na sentença.
Inconstitucionalidade
A juíza Patrícia Pereira de Sant’Anna explica porque a alteração na lei é inconstitucional. Segundo ela, “compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas”. Desta forma, “qualquer alteração que fosse feita no instituto da contribuição sindical deveria ter sido feita por Lei Complementar e não pela Lei nº 13.467/2017, que é Lei Ordinária”, escreveu ela na ação.
“Existe, portanto, vício constitucional formal, de origem, impondo-se a declaração da inconstitucionalidade de todas as alterações promovidas pela Lei Ordinária nº 13.467/2017 no instituto da contribuição sindical”, registou a juíza.
A juíza continua, dizendo que a lei da reforma trabalhista também infringe o disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional, que estabelece que o tributo “é toda prestação pecuniária compulsória”. Sendo que o Código Tributário Nacional é Lei Complementar, este não pode ser alterado por Lei Ordinária. Assim, a da Lei Ordinária nº 13.467/2017, da reforma trabalhista, infringe o sistema de hierarquia das normas do Estado Democrático de Direito.
Decisão
Diante do exposto, a juíza determinou que a Sociedade Educacional Santo Expedito emita a guia e providencie o efetivo recolhimento, em favor do sindicato, do desconto de um dia de trabalho de todos os trabalhadores a contar do mês de março de 2018 e dos anos subsequentes, independentemente de autorização prévia e expressa, bem como para os trabalhadores que forem admitidos após março de 2018 e anos subsequentes.
A decisão aconteceu em Lages, dia 03 de dezembro de 2017.
Fonte: Sinproeste