A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia divulgou nesta terça-feira (17/11) uma nota técnica que determina o pagamento integral do 13º para os trabalhadores que tiveram redução na jornada de trabalho devido à crise da Covid-19, conforme adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela Lei nº 14.020/20.
Segundo o órgão, a regra deve ser seguida principalmente nos casos de funcionários com jornada reduzida durante o mês de dezembro. O direito a férias após 12 meses de trabalho também está mantido.
Nas situações de suspensão dos contratos, contudo, o período sem trabalho não deve ser computado para o cálculo de 13º e férias, exceto quando o tempo de serviço ultrapassar 15 dias no mês. Dessa forma, o funcionário que teve o contrato suspenso receberá, como 13º, 1/12 de seu salário para cada mês em que trabalhou por pelo menos 15 dias.
O período de suspensão também não é considerado para férias. Ou seja, o trabalhador poderá tirar férias assim que completar 12 meses de trabalho efetivo, sem contar a suspensão.
A secretaria explica que essa diferença se deve ao fato de o funcionário continuar recebendo salário nos casos de redução de jornada, o que possibilita calcular o tempo de serviço. Quando há suspensão do contrato, não há pagamento de salário, e por isso não há como considerar o período afastado como tempo de serviço.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil